A teoria que corre nas redes sociais de que mais de 50% dos votos nulos garantem novas eleições após 20 a 40 dias é na verdade um equívoco de interpretação do Art. 224 do Código Eleitoral. Muitos tem espalhado a informação falsa e feito campanha pelo voto BRANCO/NULO acreditando nesta inveracidade.
ENTENDA O ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL
O Art. 224 do Código Eleitoral dispõe que:
"Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição".
O equívoco de interpretação neste caso, é que "a nulidade se refere ao Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos" afirma o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A nulidade portanto não se refere ao voto nulo.
COMPREENDA O VOTO NULO E BRANCO
De acordo com o TSE, o voto nulo é quando o eleitor preenche as lacunas na urna com o digito (0), ou com um número de candidatura inexistente, confirmando em seguida. Os votos nulos são como se não existissem, não são válidos para fim algum.
O voto branco é quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Para fazer isso, ele aperta a tecla “branco” na urna eletrônica e depois confirma.
Assim, os votos nulos e brancos constituem apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral e não garantem novas eleições.
Para mais informações acesse: www.tse.jus.br